TSTAg-AIRR 0000352-86.2022.5.12.0014
Execução: negativa de prestação jursidicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jursidicional
- Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. Cabe à parte que suscitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se postula o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. Na hipótese em exame, a parte agravante, em suas razões de revista, limita-se a indicar o trecho do acórdão regional em que consta o arbitramento dos honorários periciais, a alegar ausência de fundamentação para a manutenção do valor, a parafrasear suas pretensões de embargos de declaração e a conclusão do Regional, sem, contudo, indicar expressamente os trechos dos embargos declaratórios em que requereu o pronunciamento judicial e o trecho do acórdão regional que rejeitou sua pretensão. 3. Desta forma, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator