TSTEDCiv-RRAg 195-45.2015.5.02.0012
Fundação casa: isenção das custas processuais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fundação casa
- Isenção das custas processuais
- Adicional de Periculosidade
- Honorários Advocatícios
- Licença Prêmio
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O art. 790-A da CLT dispõe que a isenção das custas alcança os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Assim, uma vez que a embargante é fundação pública estadual que não explora atividade econômica, acrescente-se na parte dispositiva da decisão embargada que a reclamada fica isenta do pagamento das custas processuais fixadas, nos termos do art. 790-A da CLT. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado, para acrescer à decisão embargada, na sua parte dispositiva, a isenção da reclamada do pagamento das custas processuais.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Licença Prêmio; Plano de Cargos e Salários