Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001795-85.2024.5.02.0039

Serventia notarial e de registro: oficial interino

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade imposta ao Estado pelos haveres trabalhistas devidos à parte autora pelo oficial interino do Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 2. No caso, a Corte Regional assentou que o autor prestou serviços ao primeiro demandado de forma interina. Quanto à responsabilidade, asseverou que “o primeiro reclamado, como oficial interino, não se equipara aos titulares notariais, tendo em vista sua atuação apenas como agente público administrativo, e está é a razão pela qual não pode ser responsabilizado pessoalmente pelo pagamento das verbas trabalhistas.”. E concluiu que “[...] deve ser mantida a responsabilidade pelos encargos trabalhistas atribuída ao segundo reclamado, Estado de São Paulo, uma vez que é o responsável pelos atos que ocorrem durante a interinidade a cargo de seus agentes.”. 3. O regime jurídico previsto nos artigos 21 e 22, da Lei n. 8.935/94 se aplica a notários e registradores titulares no serviço, pois são apenas eles que desenvolvem função pública por delegação do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes dos atos praticados no exercício desta função. Vale dizer, pelos atos praticados no serviço notarial ou de registro, responde pessoalmente o oficial titular do cartório à época dos fatos. Contudo, diversamente do que preveem as normas destinadas ao oficial titular de serventia extrajudicial, mostra-se a peculiaridade da interinidade, situação dos autos. 4. O entendimento deste Tribunal Superior tem se inclinado no sentido de que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas dos empregados durante o período em que o oficial interino comandou a serventia extrajudicial é do Estado e não daquele que esteve de forma precária na função pública. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.