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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012314-04.2021.5.15.0097

Ausência do trecho da petição dos embargos de declaração

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência do trecho da petição dos embargos de declaração
  • Descumprimento do artigo 896, § 1º- a, inciso IV, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Óbice processual para o processamento do recurso de revista
  • Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
  • Transcrição de trecho estranho àquele contido no acórdão regional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º- A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso, não prospera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte não cuidou em indicar o trecho da petição dos embargos de declaração, no qual inquiriu a Corte Regional a manifestar-se acerca da questão apontada como não analisada por aquele Tribunal, nem o trecho da decisão referente ao julgamento dos respectivos embargos declaratórios, não satisfazendo, dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT NÃO ATENDIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso, a parte não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho indicado pela parte é estranho àquele contido no acórdão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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