TSTARR 345-09.2018.5.12.0023
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Tempo de espera
- Transporte fornecido pela reclamada
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional consignado que era " incontroverso estar instalada a ré em local de fácil acesso ", tendo sido demonstrado " seu fácil acesso ", somente pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia, em tese, concluir que, no horário de final de expediente, às 13h40, não havia transporte público regular. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 366 desta Corte Superior, a caracterização do tempo à disposição decorrente dos minutos residuais independe da atividade exercida pelo empregado, de modo que não há como excluir do cômputo desse período o tempo de espera gasto pelo empregado entre o término da jornada e a espera pelo transporte fornecido pela empresa, caso ultrapassado o limite de dez minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 2.2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior Trabalhista, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, por meio do § 2º do art. 12, determina que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2.3. Já a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do processo nº Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluiu que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação ". 2.4. Dentro desse contexto, o entendimento desta Turma segue no sentido de que, caso os valores indicados na inicial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, hipótese não configurada nos presentes autos, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido, bem como que o entendimento firmado pela SDI-1 no julgamento susomencionado tem como pressuposto a existência de indicação de " mera estimativa " na petição inicial, o que, reitere-se, não ficou configurado na hipótese em liça. Recurso de revista conhecido e não provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao capítulo alusivo ao tempo de espera, por violação do art. 4º da CLT, e no tocante ao capítulo afeto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por dissenso específico de teses, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional e acrescer à condenação o pagamento do tempo despendido na espera do transporte fornecido pela reclamada no término da jornada, conforme postulado nas razões da revista, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Valor da Causa