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Jurisprudências

TSTARR 11196-66.2016.5.03.0011

Inversão da ordem de julgamento: relação de prejudicialidade entre as matérias contidas no recurso de revista e no agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Análise conjunta
  • Terceirização
  • Atividade-fim
  • Caixa econômica federal
  • Serviço de telemarketing

Ementa

INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SERVIÇO DE TELEMARKETING. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. ISONOMIA ENTRE TERCEIRIZADOS E ECONOMIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 725: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). II. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 635.546, em 20/9/2020, assentou no Tema de Repercussão Geral 383 a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". III. Convém ressaltar que a ampla liberdade de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas comporta distinção relevante no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que se submetem ao regime jurídico-constitucional que emana dos arts. 37 e 173 da Constituição da República, especialmente no que diz respeito à regra do concurso público, exigida pelo art. 37, II, da Constituição da República, sob pena de absoluta nulidade da contratação (idem, § 2º). A propósito, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, no julgamento de reclamações ajuizadas por entidades da administração indireta que se submetem à garantia fundamental prevista no art. 37, II, da Constituição da República, tem ressalvado posicionamento quanto à ausência de perfeita identidade entre a tese fixada na ADPF nº 324 e a " terceirização no âmbito da Administração Pública, com as suas peculiaridades e a incidência de princípios constitucionais jurídico-públicos próprios e normas constitucionais e infraconstitucionais especiais " (v.g.: Rcl. nº 40.253/MG, DJe-124 de 20/5/2020). Não obstante, no presente caso, a atividade de telemarketing não integra atividade inerente a quadro de carreira instituído no âmbito da CEF. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional fundou-se tão somente na impossibilidade de terceirização de atividade-fim para declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o direito à isonomia entre terceirizados e concursados da CEF. V. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus da sucumbência. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. Ante o provimento dos recursos de revista e a total improcedência dos pedidos, fica prejudicada a análise dos agravos de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 37, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a validade da terceirização e a impossibilidade de equiparação entre terceirizados e concursados da CEF, tudo em conformidade com os Temas de Repercussão Geral nos 725 e 383. Em consequência, julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus da sucumbência. Prejudicada a análise dos agravos de instrumento.Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 7.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita na sentença (fl. 1176 - Visualização Todos PDF).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Enquadramento Sindical; Transcendência; Isonomia Salarial; Telemarketing

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