TSTAg-AIRR 0000582-59.2022.5.05.0003
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Nesse sentido, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que “os documentos acostados com a contestação do reclamado BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. comprovam que, no caso em concreto, as recorrentes, de fato, procederam ao cumprimento do seu dever fiscalizatório, não restando evidenciada sua conduta culposa” e que “a exclusão da responsabilidade subsidiária teve por fundamento a prova documental da fiscalização do contrato firmado com a Reclamante reclamado referente às obrigações contratuais e legais”. Nesse sentido, o e. Regional esclareceu que “o fato de o preposto da BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A afirmar que não sabe se havia fiscalização das obrigações da 1ª reclamada relativa ao FGTS e obrigações trabalhistas dos seus funcionários e isso incluía a reclamante não desconstitui a prova documental existente nos autos” e que “a fiscalização exercida pelo ente público integrante da administração direta ou indireta, nem sempre é eficaz de modo a evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas se houve a fiscalização, esse fato, por si só, é excludente de conduta culposa evidenciada”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator