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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000285-54.2023.5.13.0016

Prescrição: anuênios

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. EMATER/PB. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, dá-se provimento ao agravo para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA – ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. EMATER/PB. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL; ADPF-323/DF, ART. 614, § 3º, DA CLT E SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discutem-se a possibilidade de alteração das regras referentes a anuênios por meio de normas coletivas e a aplicação destas após o término da sua vigência. No caso, o regulamento interno da reclamada previa o percentual de 2%, enquanto as normas coletivas editadas posteriormente, renovadas até 2019, reduziram-no para 1%. Inicialmente, registre-se ser possível a alteração desse percentual por norma coletiva. Afinal, não se trata de direito absolutamente indisponível, haja vista não compor o "contrato mínimo de trabalho" (Mario de la Cueva), nem se referir a medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Neste ponto, aplica-se ao caso a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 1.046. Ressalte-se, ainda, que o artigo 468 da CLT, do qual deriva a Súmula 51, I, do TST, não obsta a redução promovida, pois o referido preceito legal apenas proíbe alterações contratuais prejudiciais aos empregados, realizadas unilateralmente ou pelos sujeitos da relação de emprego, não vedando o pleno exercício da autonomia privada coletiva. Dessa forma, durante o período de vigência das normas coletivas que reduziram o percentual dos anuênios pagos pela reclamada, o percentual acordado deve prevalecer. Por outro lado, conforme consta do acórdão impugnado, a redução do percentual dos anuênios foi pactuada, inicialmente, no acordo coletivo de trabalho firmado em 1998, sendo tal previsão renovada somente até 2019. Ainda assim, o Regional entendeu que, independentemente do caráter temporário ínsito à negociação coletiva, o ajuste também prevalece no período subsequente, pois as sucessivas renovações denotariam o ânimo das partes acordantes nesse sentido. Ao assim decidir, acabou por conferir ultratividade à norma coletiva, violando o disposto no § 3º do artigo 614 da CLT e contrariando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF-323/DF. Quanto a esse período subsequente, a controvérsia não guarda aderência em relação ao Tema nº 1.046, pois o que cabe examinar são as consequências da perda de vigência das normas coletivas que alteraram a normatização de benefício, enquanto o referido Tema se volta a normas vigentes ao tempo dos fatos. Nesse passo, cessada a vigência dos acordos coletivos de trabalho, conclui-se que deva ser observada a previsão constante da norma regulamentar, a qual, nos termos do item I da Súmula 51 do TST, incorporou-se ao patrimônio jurídico do reclamante, devendo prevalecer mesmo após a sucessão da EMATER/PB pela EMPAER/PB, visto inexistir qualquer registro de eventual opção por outro regulamento. Em síntese: nos períodos de vigência das normas coletivas que reduziram o percentual dos anuênios, a previsão convencional deve ser respeitada, em conformidade com o Tema nº 1.046 do Ementário de Repercussão Geral; expirada a vigência desses instrumentos e inexistindo opção por outro regulamento, deve ser retomada a aplicação da norma regulamentar, ante a vedação à ultratividade das normas coletivas (artigo 614, § 3º, da CLT e ADPF-323/DF) e a inalterabilidade das condições benéficas (Súmula 51, I, do TST). Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pela reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interpostos pelo reclamante; III) por maioria, conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do § 3º do artigo 614 da CLT e por contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF-323/DF e ao item I da Súmula 51 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de anuênios referentes ao período posterior ao término de vigência das normas coletivas que reduziram o respectivo percentual, com os reflexos legais e inclusão dessas diferenças em folha de pagamento, observados os parâmetros fixados na sentença. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, que conhecia integralmente do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dava-lhe provimento para, afastando a limitação procedida pelo TRT, restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças e à implementação dos anuênios, considerando-se devido o percentual de 2% sobre o salário-base. Brasília, 26 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS redator designado

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