TSTAg-AIRR 0000778-35.2022.5.05.0195
Alegação de nulidade do laudo pericial: julgados
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Alegação de nulidade do laudo pericial
- Julgados
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O reclamante recorre alegando que há a necessidade de realização de nova perícia técnica, para fins de comprovação do ambiente insalubre em que trabalhava, ressaltando que a perícia realizada é nula porque o perito não analisou as reais condições de trabalho e os dados quantitativos e documentos do processo, sustentando que o indeferimento da prova implica flagrante cerceamento do seu direito de defesa No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade referente à exposição a produtos químicos, fundamentando a decisão na prova técnica que concluiu pela inexistência de condições nocivas mediante análise qualitativa baseada no Anexo 13 da NR 15 e no fornecimento de EPIs eficazes. O Tribunal registrou que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o laudo pericial prevaleceu por se apresentar coerente e não ter sido infirmado por outros elementos probatórios aptos a desconstituir a conclusão do perito. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não implica cerceamento de defesa o fato de ser indeferida nova perícia quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir com base no primeiro laudo, produzido por profissional devidamente capacitado, tornando dispensável a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC). Julgados. Ademais, quanto à alegação da parte de que se faz necessária a análise quantitativa dos riscos, o trecho transcrito consigna que a avaliação dos agentes químicos, caso dos autos, deve ser qualitativa e não sujeita a limites de tolerância, conforme o Anexo 13 da NR 15, não havendo que se falar em quantificação do agente insalubre “agentes químicos”. O agravante não se insurge, nas razões recursais, quanto à apontada avaliação qualitativa do agente químico prevista no Anexo 13 da NR 15. No ponto, incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Assim, não cabe reforma na decisão monocrática, tendo em vista que não foi constatada violação do art. 5º, LV, da CF/88 pelo TRT, pois, ao indeferir o pedido de adicional de insalubridade, amparado nas conclusões do laudo pericial produzido nos autos, o juízo já tinha elementos suficientes para formar sua convicção, mostrando-se desnecessária a produção de nova perícia. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora