TSTRE-Ag-AIRR 1001042-74.2022.5.02.0015
Terceirização trabalhista: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização trabalhista
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Impertinente o juízo de retratação quanto ao julgamento do agravo, porquanto a Turma não conheceu do apelo ante a incidência de óbice processual (Súmula 297/TST), de modo que a tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, não guarda pertinência com o presente caso. Consequentemente, não sendo o caso de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito.