STJAgRg no REsp 2.197.093
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Não incidência
- Habitualidade delitiva
- Valor do bem subtraído
- Prescrição
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para afastar o princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância.
3. Discute-se, ainda, se o benefício pode ser reconhecido mesmo com valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e pelo cometimento dos crimes contra 4 estabelecimentos comerciais distintos, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
5. O valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), equivalente a aproximadamente 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor também afastam a possibilidade de reconhecimento do benefício.
6. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A habitualidade delitiva, a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor, somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do valor do salário mínimo da época, afastam a aplicação do princípio da insignificância.
2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016; AgRg no AREsp n. 2.925.281/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Tese
1. A habitualidade delitiva, a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor, somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do valor do salário mínimo da época, afastam a aplicação do princípio da insignificância.
2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.