TSTAg-AIRR 40900-12.2009.5.02.0072
Fase de execução: reavaliação dos bens penhorados
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Reavaliação dos bens penhorados
- Debate infraconstitucional
- Desse modo, a alegação de impenhorabilidade não beneficia a recorrente
- Além disso, analisando a foto de Id
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca do debate sobre a reavaliação dos bens penhorados não autorizar o processamento do recurso de revista pela tese de violação do art. 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, no caso concreto, ante a natureza infraconstitucional do debate. O Regional em seus fundamentos consignou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que " a impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC protege empresários individuais, pequenas e microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente em relação aos bens necessários às suas atividades, situação inaplicável ao caso concreto. Desse modo, a alegação de impenhorabilidade não beneficia a recorrente. Além disso, analisando a foto de Id. c4c5515, tirada quando da reavaliação do bem, é possível verificar que no pátio da empresa há outro caminhão baú com as mesmas características, logo, pode ser utilizado para as entregas da empresa ." Inviável o processamento do recurso de revista, sendo certo que a violação reflexa não cumpre requisito do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Avaliação / Reavaliação