Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000479-80.2022.5.02.0015

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Todavia, não há nulidade a ser declarada
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Impossibilidade
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade a ser declarada. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou, clara e expressamente, na sua fundamentação a motivação de convencimento do Colegiado, mediante a análise dos autos, incluindo depoimentos e documentos, concluindo não demonstrada a continuidade alegada, para fins de se considerar o vínculo de emprego pretendido. A tentativa de rediscutir as provas e o entendimento do colegiado, por meio do agravo de instrumento, não se justifica, uma vez que a decisão de primeira instância foi clara ao julgar improcedente a pretensão do reclamante com base na ausência de habitualidade. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego. Consignou, com base na prova dos autos, em manter a decisão originária, pois não comprovada a habitualidade na prestação dos serviços, prestados de forma eventual, por evento, e não em caráter contínuo. A verificação das afirmações do autor nas razões recursais, em contraposição à fundamentação do Tribunal Regional, exigiria o reexame do conjunto probatório. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I)reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema ¿reconhecimento do vínculo de emprego¿; III) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.