Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10039-24.2020.5.03.0074

Prescrição: diferenças de vantagens pessoais

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. I – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no reconhecimento de que é parcial a prescrição para vindicar diferenças decorrentes de alteração no regulamento empresarial. II – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. APLICAÇÃO IMEDIATA. Os critérios de correção monetária estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 58 têm aplicação imediata. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP 049. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Regional consignou que o regulamento interno da CEF (RH 115) prevê que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é constituída de 1% (um por cento) do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, esse último constituindo benefício específico para ex-dirigentes nomeados até 2002, o que não é o caso da autora. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu (RH 115) e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, uma vez que a norma interna expressamente dispõe sobre quais parcelas compõem o ATS e as vantagens pessoais. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. I – DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Turma Regional consigna que a Vantagem Pessoal foi incorporada ao valor da parcela "cargo em comissão" e que o CTVA é complemento remuneratório que leva em consideração os valores recebidos pelo exercício da função de confiança, incluindo as vantagens pessoais incorporadas. 2. A conclusão regional, no sentido de que a trabalhadora não demonstrou que a alteração na forma de pagamento lhe trouxe prejuízos, não pode ser contestada sem revisitar o conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e torna inespecífica a jurisprudência trazida a cotejo. Recurso de revista não conhecido. II – ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. MÉDIA PONDERADA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Se a norma regulamentar prevê que o adicional de incorporação deverá ser realizado pela média remuneratória da gratificação de função recebida nos últimos cinco anos, não é possível desprezá-la e determinar a integração pelo valor da última gratificação recebida. III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF não isenta o beneficiário da justiça gratuita dos honorários sucumbenciais, porém, a cobrança deverá permanecer em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, findos os quais e mantida a insuficiência econômica, será extinta a obrigação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de adicional por tempo de serviço e VP 049; IV - conhecer parcialmente do recurso de revista da autora e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a cobrança permaneça em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, findos os quais, não havendo alteração nas condições econômicas da trabalhadora, a obrigação se extinguirá.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Salário / Diferença Salarial; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Incorporação; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.