TSTAIRR 1000196-41.2019.5.02.0701
Execução: diferença entre juros bancários e juros trabalhistas
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferença entre juros bancários e juros trabalhistas
- Natureza infraconstitucional da matéria
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA ENTRE JUROS BANCÁRIOS E JUROS TRABALHISTAS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase execução, inclusive em cumprimento provisório de sentença, somente é admissível por ofensa direta a dispositivo constitucional. No particular, a questão atinente à diferença entre os juros bancários e os trabalhistas do período correspondente entre a data do depósito e o efetivo levantamento não impulsiona o exame da controvérsia, pois demandaria prévia análise da adequada aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, configurando hipótese de violação meramente indireta ou reflexa da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora