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Jurisprudências

TSTAIRR 0010753-21.2023.5.15.0146

Sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas
  • Grau máximo
  • Configuração por laudo pericial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que as provas do processo demonstram que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse aspecto, destacou que a atividade de higienização das instalações sanitárias é utilizada por grande número de pessoas (escola municipal) e condenou o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que, a insalubridade causada por agentes biológicos são intrínsecos a essas atividades e, portanto, não podem ser neutralizados através do uso de "EPI's. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende o reclamado, que busca a revaloração do conjunto probatório, no sentido de comprovar que a empresa forneceu à reclamante os equipamentos de proteção necessários para neutralização do agente insalubre, seria premente o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. 3. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 26 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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