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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.770

Latrocínio: prisão preventiva mantida na sentença condenatória

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Latrocínio
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO DELITO TERIA SIDO SECUNDÁRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. Consta dos autos que a prisão foi mantida por permanecerem inalterados os elementos que ensejaram a sua decretação, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em tese, teria participado, juntamente com corréus, da prática do crime de latrocínio, além de ter respondido preso a todo o processo, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.

2. A alegação de que "a participação imputada ao paciente não consistiu na execução do latrocínio, mas apenas em suposto auxílio logístico posterior ao delito, na condição de taxista que teria realizado o transporte dos corréus após os fatos" (e-STJ fl. 7), enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 3.Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos. 4.Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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