TSTAIRR 0010751-12.2022.5.03.0149
Execução: diferenças de ctva e reflexos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças de ctva e reflexos
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. O TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que “o comando exequendo oriundo da ação coletiva nº 0001003-39.2011.5.03.0149 deferiu diferenças do CTVA e reflexos suprimidos apenas para os empregados que receberam a parcela por mais de 10 anos, não garantindo a incorporação da rubrica ao salário como pleito de natureza inibitória. Restou expresso que o ente sindical não possuía interesse para o pedido de integração do CTVA no salário para os substituídos que não tiveram a supressão do CTVA, situação em que se enquadra a recorrente, tendo sido registrado que, para os substituídos que não tiveram a parcela suprimida, o interesse apenas surgiria a partir do momento em que a reclamada suprimisse a parcela, explicitando a vedação ao julgamento condicional”. Neste caso, o exame da condição da empregada agravante como beneficiária, ou não, das diferenças de CTVA e reflexos demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Fracionamento