TSTRR 0011310-49.2023.5.15.0003
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem julgou improcedente o pleito autoral, firmando convicção no sentido de que é exigida, “para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas também, que deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, ainda que de forma mínima”. 4. Portanto, não há como se reconhecer a conduta omissiva e irregular do segundo réu, que atuou de forma diligente no acompanhamento do contrato firmado com a primeira ré. O inadimplemento da primeira ré ocorreu a despeito da fiscalização efetivada pelo recorrido, não se presumindo, diante dos elementos dos autos, a falha na fiscalização da contratada pelo simples fato de ter sido reconhecido o direito às parcelas deferidas na sentença. 5. Logo, diante do quadro fático expressamente delineado no acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, decidiu em consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 1.298.647/SP (Tema 1.118) e nº 760.931/DF (Tema 246), o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator