TSTAg-AIRR 1000324-62.2018.5.02.0712
Honorários sucumbenciais: extinção do feito sem resolução do mérito
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários sucumbenciais
- Extinção do feito sem resolução do mérito
- Base de cálculo
- Valor autalizado da causa
- Exegese do art. 791-A, caput , da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. VALOR AUTALIZADO DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. A Lei n.º 13.467/2017 inseriu disposições relativas aos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, estabelecendo, além do patamar mínimo e máximo do percentual aplicável, as formas de apuração. No caso, o sindicato autor ajuizou ação civil pública, a qual foi julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Dessarte inaplicável ao caso a forma de fixação dos honorários sucumbenciais postulada pela agravante - necessidade de liquidação dos pedidos -, pois não houve sentença condenatória, sendo o valor atualizado da causa o correto parâmetro para a fixação da verba em questão. Exegese do art. 791-A, caput , da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios