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Jurisprudências

TSTRR 973-05.2017.5.17.0181

Horas extras: gestor operacional dos sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de gestão regional
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Correção Monetária
  • Cargo de Confiança

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. GESTOR OPERACIONAL DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CARGO DE GESTÃO REGIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu que o reclamante não estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, pois ele não possuía plenos poderes de mando e gestão e porque estava subordinado a outro gerente, em razão da segmentação regional das atividades da companhia, ainda que possuísse certa autonomia como gestor operacional na sua região de atuação. Demonstrada possível violação do art. 62, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. GESTOR OPERACIONAL DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CARGO DE GESTÃO REGIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o autor percebia gratificação de função que o destacava dos demais subordinados e era dispensado do controle de jornada, exercendo cargo de gestão na sua região operacional, na medida em que detinha fidúcia especial no exercício do cargo de gestor operacional, administrando o funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto da sua região. Verifica-se, portanto, que o reclamante estava investido de relevantes poderes de mando e representação de que trata o artigo 62, II, da CLT. O referido dispositivo celetista determina que os chefes de departamentos ou filiais ficam excluídos de controle de jornada pela presunção de exercício de encargo de gestão, como na hipótese em análise, não sendo devido o pagamento de horas extras e consectários, sendo irrelevante a existência de supervisão por outro superior hierárquico regional. Logo, estão preenchidos os requisitos objetivos necessários ao enquadramento do trabalhador no artigo 62, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. GESTOR OPERACIONAL DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CARGO DE GESTÃO REGIONAL"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do artigo 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o exercício do cargo de gestão do reclamante nos termos do inciso II do art. 62 da CLT e, por consequência, rejeitar os pedidos relativos à jornada e consectários, julgando-se totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista. Prejudicada a análise do recurso de revista quantos aos tópicos remanescentes. Indevida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte reclamada, levando em consideração o ajuizamento da presente reclamação trabalhista antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Honorários periciais arbitrados (R$ 400,00 - sentença às fls. 570) a cargo da União, observado o procedimento disposto na Resolução 247/2019 do CSJT.Custas processuais de R$ 800,00 (oitocentos reais) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 40.000,00), a cargo da parte reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

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