TSTRR-Ag-RR 1001235-43.2019.5.02.0323
Férias: gozo na época própria
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Férias
- Gozo na época própria
- Quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT
- Dobra indevida
- Inconstitucionalidade
- Entendimento esposado pelo STF na ADPF 501
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NA ADPF 501. 1. Decisão regional que condenou o reclamado ao pagamento da remuneração de férias em dobro, incluído o terço constitucional e o abono pecuniário de férias, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no art. 145 da CLT e na Súmula 450 do TST. 2. Entretanto, o STF, por meio da ADPF 501, concluiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. 3. Afasta-se, assim, o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NA ADPF 501. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível contrariedade à Súmula 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NA ADPF 501. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias, incluído o terço constitucional e o abono pecuniário de férias, sob o fundamento de que inobservado o disposto no art. 145 da CLT e na Súmula 450 do TST. 2. Contudo, o STF, por meio da ADPF 501, concluiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, de seguinte redação: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 3. Nesse contexto, tendo a Corte de origem decidido em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante, imperiosa a reforma do acórdão regional, por contrariedade à Súmula 450 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional e o abono pecuniário, e reflexos consectários. Custas processuais reduzidas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dispensadas (art. 790-A, I, da CLT). Brasília, 25 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator