TSTAg-AIRR 0100982-36.2023.5.01.0075
Deserção do recurso de revista: comlurb
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Reclamada
- Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
- Isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, constata-se que deve ser reconhecida à reclamada as prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, consoante conferido pelo STF no RE nº 599.628. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Até o fechamento desta pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR, que guarda aderência com o presente caso e discute a seguinte questão jurídica: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB?”. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso de revista ao registrar que a reclamada interpôs o recurso sem a comprovação do preparo recursal, sustentando possuir as prerrogativas da Fazenda Pública. Consignou ainda que, indeferido o pedido, a reclamada foi intimada para proceder ao recolhimento, mas permaneceu inerte. A reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB é sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado. A princípio, submete-se à diretriz fixada pela Súmula nº 170 desta Corte que dispõe que as sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios e isenções concedidos à Fazenda Pública, pois, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, pertencem à Administração Pública Indireta e submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. O STF, entretanto, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas” (Tema nº 253). Nesse sentido, esta Corte Superior vinha decidindo que a reclamada não fazia jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26/02/2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. Assim consignou o STF: "cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB. (...) Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie". Devem ser concedidas à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no que tange à dispensa de preparo recursal, afastando-se, portanto, a deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NO PCCS/2017. SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para reconhecer que, à luz da interpretação das cláusulas normativas constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2018 e 2019, a reclamada assumiu compromisso inequívoco de promover novo enquadramento funcional a todos os empregados, abrangendo, inclusive, a progressão do cargo da reclamante. Ainda, seguindo com a interpretação do PCCS, consignou que a implementação gradual e conforme disponibilidade orçamentária mencionada no plano é no sentido de que sejam pagas as diferenças salariais, devidas desde outubro de 2018, até a data de janeiro de 2020. Ou seja, não é de forma ilimitada e irrestrita como defende a reclamada. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo-lhes validade e eficácia no ordenamento jurídico. O Tribunal Regional, em nenhum momento, deixou de reconhecer a norma coletiva aplicável, tampouco afastou sua incidência ou declarou sua invalidade. Ao contrário, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência, validade e aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre as partes e do PCCS da reclamada, procedendo à interpretação das respectivas cláusulas normativas para solucionar a controvérsia submetida à apreciação judicial. Com base nessa interpretação, concluiu-se que os ACTs de 2018 e 2019 evidenciaram compromisso empresarial de promover novo enquadramento funcional a todos os empregados, inclusive à reclamante, bem como que a implementação gradual e conforme disponibilidade orçamentária é limitada à data de janeiro de 2020. Dessa forma, o acórdão do TRT não negou vigência à norma coletiva, mas, ao revés, aplicou-a expressamente, extraindo dela as consequências jurídicas que entendeu pertinentes ao caso concreto. Nesse contexto, no que se refere aos argumentos de que a função da reclamante não estava abrangida no PCCS em discussão e que a implementação do plano deveria ser gradual e conforme disponibilidade financeira da empresa, o inconformismo da recorrente diz respeito à interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao alcance e ao conteúdo das cláusulas coletivas, o que é imodificável nessa instância recursal, em razão da Súmula nº 126 do TST que veda a reapreciação de fatos e provas. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora