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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.968.496

Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Em sede de apelação, o regime inicial foi alterado para o semiaberto, mantendo-se a pena de 2 anos e 1 mês de reclusão.

3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal, pleiteando a fixação do regime inicial aberto. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula nº 7, STJ. Posteriormente, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial.

4. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial e pleiteou a submissão do recurso ao colegiado.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a existência de uma circunstância judicial desfavorável justifica m a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a quantidade de pena aplicada permitir regime menos severo.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

7. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula nº 83, STJ, que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

8. O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial mais severo, mesmo quando a quantidade de pena aplicada permitir regime menos gravoso.

2. Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.268/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 999.664/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.

Tese

1. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial mais severo, mesmo quando a quantidade de pena aplicada permitir regime menos gravoso.

2. Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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