STJAgRg no AREsp 2.707.935
Lesão corporal grave: perdimento de arma de fogo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Lesão corporal grave
- Perdimento de arma de fogo
- Arma registrada e com porte regular
- Instrumento do crime
- Restituição
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDIMENTO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 91, II, "A", DO CÓDIGO PENAL E 25 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA REGISTRADA E COM PORTE REGULAR. INSTRUMENTO DO CRIME. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal (RMS n. 61.675/PI, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/11/2019).
2. A aplicação dos dispositivos deve se harmonizar com o sistema normativo. A expressão "cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito" deve ser compreendida à luz do contexto fático de cada caso: o uso da arma na prática de crime doloso contra a vida ou contra a integridade física é, na perspectiva do ordenamento jurídico, uso ilícito do bem, independentemente de o porte, em condições normais, ser regular. A legalidade do porte não confere ao seu titular um direito subjetivo a reter o objeto que serviu como instrumento de violência injusta contra terceiro. A Lei n. 10.826/2003 não se limita a regular o uso e porte irregular de armas e munições, na medida em que "dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências". A norma não distingue entre armas de porte regular e irregular: toda arma apreendida no curso de persecução penal, após cumprida sua finalidade probatória, está sujeita ao encaminhamento previsto no dispositivo. O critério determinante é o de que a arma tenha sido apreendida em razão de sua utilização na prática criminosa.
3. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal. É incontroverso que a Pistola Taurus, Mod. PT-G2C 9mm, número de série ABM207062 e as munições apreendidas encontram-se regularmente registradas e são de propriedade do agravante, que é Policial Militar da Reserva Remunerada e possuía autorização de porte à época dos fatos. Diante disso, a despeito de a situação da arma e das munições não se enquadrar na hipótese prevista no artigo 91, II, "a", do Código Penal, há previsão em legislação específica acerca da perda do referido objeto, que, sem dúvida, foi instrumento do crime de lesão corporal.
4. O acórdão vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, o que enseja a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.