TSTRRAg-RRAg 0010536-30.2020.5.15.0001
A) recurso de revista: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) recurso de revista
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reflexos de horas extras
- B) agravos de instrumento da reclamante e da reclamada
- Intimação / Notificação
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – REFLEXOS DE HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Resta reconhecida a transcendência política quando identificado atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, embora trazido pela Reclamante em recurso ordinário um tópico específico questionando os reflexos das horas extras, o Regional não o enfrentou, recusando-se à elucidação mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie as razões de embargos de declaração da Reclamante. Recurso de revista da Reclamante parcialmente conhecido e provido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamante e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a análise dos agravos de instrumento da Reclamante e da Reclamada. Agravos de instrumento da Reclamante e da Reclamada prejudicados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do recurso de revista, por transcendência política e violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF; II ¿ dar provimento ao apelo para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie as questões atinentes aos reflexos das horas extras, nos termos em que trazidas no item 9 recurso ordinário obreiro, como entender de direito; e III ¿ reputar prejudicados os agravos de instrumento da Reclamante e da Reclamada. Brasília, 19 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação