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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0001174-71.2023.5.12.0004

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista do Reclamante, que versava sobre limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (matéria admitida pela Presidência do 12º TRT), teve o seu seguimento denegado, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da matéria, diante da consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Observadas as razões do presente agravo, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. 3. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, sendo certo que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Reitera-se, ainda, que o STF, em decisões proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), cassou, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 5. No caso, o Reclamante não fez ressalva precisa e fundamentada quanto aos valores indicados na exordial, limitando-se a afirmar, genericamente, que os montantes seriam estimados em razão da existência de documentos em posse da empregadora. 6. Nesse sentido, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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