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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000683-90.2024.5.09.0011

Horas extras: exercício de cargo de confiança

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Exercício de cargo de confiança
  • Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
  • Óbice da súmula 102, i, do TST
  • Matéria constante do agravo de instrumento
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do enquadramento do reclamante na função de confiança e na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 3. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 4. As alegações recursais, no sentido de que suas atribuições não o enquadravam na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor nas funções de supervisor administrativo e gerente pessoa física recebia gratificação superior a 1/3 do salário do cargo, tinha acessos diferenciados dos demais empregados, gestão dos caixas, tesouraria, fechamento contábil e cofre (supervisor administrativo), bem como envolvia ou direcionava a tomada de importantes decisões envolvendo os processos do banco, inclusive com poder de veto antes mesmo de análise pelo comitê de crédito (gerente exclusive), restando demonstrada a fidúcia especial. 5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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