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Jurisprudências

TSTRRAg 0000814-72.2022.5.17.0121

Dispensa imotivada: nulidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Nulidade
  • Adicional de insalubridade
  • Assistência judiciária gratuita
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de caráter fático-probatória e que a tese regional está em plena conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, o que impede o processamento do apelo, por força das Súmulas nº 126 e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT; sendo consignada, ainda, a inobservância do disposto na Súmula nº 296, item I, do TST e no art. 896, § 8º, da CLT. 2. Nesse contexto, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que desempenhava suas atividades laborais em prédio que possuía tubulação de gás inflamável (CO2; Oxigênio e Acetileno). 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença de piso, acolhendo a conclusão pericial no sentido de que o trabalhador não faz jus ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que o labor próximo a tubulações de gás inflamável não se encontra regulamentado na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. Ocorre, todavia, que este Tribunal Superior entende que a existência de tubulação de gás inflamável, como é o caso dos autos, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, de forma equiparada à previsão normativa do Anexo 2, da NR-16 do MTE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento, interposto pela parte reclamada; II ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário, restabelecendo a sentença de primeiro grau, no tópico, devendo a opção entre os adicionais ser indicada pelo autor em liquidação de sentença, considerando o entendimento firmado no Tema 17 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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