TSTAg-AIRR 0000138-72.2019.5.06.0142
Execução: controvérsia relativa aos cálculos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Controvérsia relativa aos cálculos
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu os embargos à execução, ao fundamento de que a controvérsia acerca dos cálculos já havia sido alcançada pelas preclusões lógica, temporal e consumativa, conforme reconhecido em acórdão regional anterior. A Corte local consignou que o exequente, após ser intimado da liberação dos valores, permaneceu inerte e somente voltou a se manifestar após o arquivamento do feito, reiterando discussão já apreciada. O Tribunal a quo registrou, ainda, que a posterior manifestação da contadoria apenas ratificou a planilha anterior, sem inovação técnica ou alteração do quantum, não havendo erro material apto a afastar a preclusão. Concluiu, assim, ser inviável a rediscussão da matéria, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, mantendo a inexistência de crédito remanescente. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator