TSTRRAg 1000993-94.2018.5.02.0040
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: razões recursais que não impugnam todos os fundamentos do acórdão regional recorrido
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Controvérsia fática
- Horas extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que as gravações acostadas aos autos pela parte são ilícitas, eis que realizadas por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Fundamentou, ainda, além disso, as provas não poderiam ser consideradas, uma vez que "não houve a transcrição integral do áudio e nem perícia nas gravações, a qual considero relevante, de forma a identificar a integralidade do conteúdo e a ausência de edição". 2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar que as provas acostadas são lícitas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sem, contudo, combater os fundamentos adicionais erigidos pelo TRT quanto à desconsideração das provas em razão da ausência de transcrição integral do áudio, bem como da realização de perícia nas gravações. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n. 422 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, a Corte de origem exarou que "In casu, há necessidade, para se caracterizar a hipótese, de prova convincente e robusta do alegado abalo moral sofrido pela autora, o que não vemos nos autos, de modo que o pleito de indenização não se acolhe". 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão em sentido contrário seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. JORNALISTA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 199 DO TST. 1. A jornada de trabalho dos jornalistas profissionais não poderá exceder as 5 horas diárias, conforme disposição legal. Todavia, a norma autorizadora do art. 304 da CLT dispõe que "Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição". 2. No caso dos autos, o Tribunal "a quo" registrou expressamente que "A reclamante foi admitida e no ato da contratação foi estabelecida a prorrogação da jornada de trabalho em duas horas diárias, conforme se extrai da cláusula 3 do contrato de trabalho". 3. Nesse diapasão, não há falar em nulidade da pré-contratação, pois, no caso da categoria dos jornalistas, há dispositivo legal específico que autoriza a possibilidade do elastecimento da jornada até a sétima hora diária. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Pré-contratação; Cerceamento de Defesa