TSTAg-AIRR 0000146-03.2014.5.02.0444
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da avaliação do bem penhorado (R$ 3.000.000,00), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Terceira Interessada, versando sobre a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, ante os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.754,78 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados; e II ¿ indeferir o pleito do Exequente Agravado de condenação da Terceira Interessada em litigância de má-fé. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator