STJAgRg no AREsp 3.162.291
Execução penal: detração penal e progressão de regime
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração penal e progressão de regime
- Ordem de cálculo
- Frações legais sobre a pena total unificada
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DE CÁLCULO. FRAÇÕES LEGAIS SOBRE A PENA TOTAL UNIFICADA. POSTERIOR CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO REQUISITO TEMPORAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ordem de cálculo aplicável à detração penal e à progressão de regime.
2. A orientação deste Tribunal é no sentido de que as frações legais de progressão devem incidir sobre a pena total unificada, computando-se, em seguida, o tempo de prisão provisória como pena já cumprida para adimplemento parcial do requisito objetivo.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.