TSTAg-RR 1001790-96.2022.5.02.0471
Deserção do recurso ordinário: não comprovação do recolhimento de custas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Não comprovação do recolhimento de custas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada dentro do prazo específico para a interposição do recurso, conforme o artigo 789, §1º, da CLT, e a Súmula 245 do TST. No caso em questão, a recorrente não observou esse requisito, porquanto juntou comprovante não oriundo de instituição bancária, o que torna inadequada a comprovação do preparo para a interposição do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator