TSTAIRR 0000937-58.2024.5.13.0009
Reconhecimento de vínculo de emprego: período de treinamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Período de treinamento
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu o período de treinamento como tempo de serviço efetivo. A decisão que reconheceu o vínculo empregatício e o tempo de treinamento como efetivo serviço, embasada na primazia da realidade e na análise das provas dos autos, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, pois para sua reforma seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator