Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.178

Responsabilidade civil de instituição financeira

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS TRANSAÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e defende que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com incidência da Súmula 479/STJ para reconhecer responsabilidade objetiva da instituição financeira por fragilização de sistema de segurança. A agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

3. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não foi demonstrado que as transações impugnadas destoavam do perfil usual de consumo da autora, registrando que a agravante poderia ter juntado extratos para refutar a tese da instituição financeira, mas não o fez. O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a alegada falha do serviço.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, por exigir o julgamento a revisão do acervo fático-probatório para reconhecer falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva; e (ii) saber se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente delineados no acórdão recorrido, para aplicar a Súmula 479/STJ sem reabrir o debate probatório.

III. Razões de decidir

4. A solução pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. O Tribunal de origem assentou que a documentação apresentada não demonstrou atipicidade das transações nem falha de segurança do serviço bancário, inexistindo premissas fáticas incontroversas sobre as quais se possa operar mera revaloração jurídica.

6. A responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479/STJ pressupõe a demonstração de falha do serviço bancário, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias; a sua incidência não se dá sem reexame de provas.

7. Inexistência de fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.