TSTAg-AIRR 0010454-07.2023.5.03.0137
Motorista profissional: turno ininterrupto de revezamento não configurado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Turno ininterrupto de revezamento não configurado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NÃO CONFIGURADO. ART. 235-C, § 13, DA CLT. 1. Pretensão recursal para reconhecer o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. 2. O art. 235-C, § 13, da CLT, que regulamentou a atividade do motorista profissional, preceitua que "salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos". 3. No ponto, infere-se que o trabalho de motorista profissional pode abranger horários que variam dentro da respectiva escala de trabalho. No entanto, a alternância de horários de labor, por si só, não evidencia a caracterização de turno ininterrupto de revezamento. 4. O fundamento da concessão desta jornada especial ao trabalhador é o desgaste físico e psíquico experimentado, maior do que aquele a que se submetem os demais obreiros, como decorrência da alternância periódica da prestação de serviços nos diversos turnos do dia. 5. Nesse contexto, não há elementos no v. acórdão regional que denotem a realização do trabalho do reclamante nessas condições. 6. Assim, a alternância de horários a que o motorista profissional pudesse estar submetido, in casu, é ínsita à própria natureza da função desempenhada, determinada pelas características da própria viagem de transporte de cargas, o que afasta a pretensão pelo reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator