TSTRRAg 10172-38.2018.5.15.0095
Honorários advocatícios: sucumbência recíproca
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
- Base de cálculo
- Valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - BASE DE CÁLCULO - ART. 791-A, § 3º, DA CLT - VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tema em epígrafe, o Recurso de Revista não comporta processamento, não evidenciada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS PERCEBIDOS EM JUÍZO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade a precedente do E. Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o recurso denegado, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tema em epígrafe, o Recurso de Revista não comporta processamento, não evidenciada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT . Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS PERCEBIDOS EM JUÍZO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao reconhecer a possibilidade de desconto dos créditos trabalhistas do Reclamante para fins de pagamento dos honorários advocatícios, o Eg. Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, exclusivamente no tema "honorários advocatícios de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - impossibilidade de dedução dos créditos percebidos em juízo", para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista por contrariedade ao precedente vinculante do E. STF e dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redução de texto decorrente da decisão do E. STF na ADI nº 5.766.
Indexação
Honorários Advocatícios; Honorários na Justiça do Trabalho