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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000124-93.2021.5.10.0017

Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Diante de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame de agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise do tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional, atento às circunstâncias dos autos e às provas nele produzidas, concluiu pelo descumprimento dos requisitos previstos na lei de estágio, reconhecendo, assim, o vínculo empregatício entre as partes. 2. A recorrente sequer aponta quais elementos probatórios sobre os quais teria a Corte de origem se omitido e que teriam potencial de demonstrar fatos pertinentes à discussão relativa à validade do contrato de estágio. 3. A Corte de origem analisou de forma minuciosa a matéria devolvida a exame, manifestando-se, expressamente, sobre as provas produzidas nos autos (documental e testemunhal), razão pela qual não há falar em nulidade por negativa da prestação jurisdicional. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para apreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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