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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.811.108

Perdão judicial

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para concessão de perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em caso de injúria praticada em contexto de violência doméstica.

III. Razões de decidir

3. A instância ordinária é soberana na análise das provas, e a desconstituição de tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.

4. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos esbarra na Súmula 588 do STJ, que afasta tal possibilidade em crimes praticados no contexto de violência doméstica.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de provas para concessão de perdão judicial é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes praticados no contexto de violência doméstica, conforme Súmula 588 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, §1º; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.452.224/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.

Tese

1. O reexame de provas para concessão de perdão judicial é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes praticados no contexto de violência doméstica, conforme Súmula 588 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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