TSTAIRR 0100380-83.2018.5.01.0022
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Cerceamento de defesa
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, o reclamante argui, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem transcrever, nas razões recursais, o trecho da petição dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre os vícios indicados. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, por não atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há cogitar em cerceio do direito de defesa do reclamante pelo indeferimento da prova testemunhal. Isso porque, conforme consignado pelo Regional, a produção de prova, ou seu indeferimento, constitui prerrogativa do Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, sendo certo que, in casu, os demais elementos de prova produzidos foram suficientes, segundo a Corte de origem, para o adequado deslinde da controvérsia. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora