TSTAg-AIRR 0001226-57.2023.5.09.0002
Não configuração: reconhecimento do término do vínculo de emprego
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Reconhecimento do término do vínculo de emprego
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RECONHECIMENTO DO TÉRMINO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em relação à prescrição, o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que, “não obstante as alegações defensivas, considerando que não há nos autos qualquer prova acerca da formalização da ruptura contratual (não foi juntado TRCT tampouco consta anotação de baixa na CTPS da Autora) e em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, imperioso o reconhecimento de que o vínculo de emprego entre as partes encerrou na data informada pela Autora”. O Regional acrescentou que “Some-se a isso o fato de que a prova documental também indica que houve prestação de serviços após 08.06.2018”. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator