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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000024-08.2024.5.05.0039

Mantidos os fundamentos da decisão agravada: com efeito, o Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada
  • Com efeito, o Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID
  • Também foi observada a imediatidade da punição

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante limitou-se a ratificar a aplicação da Súmula n.º 126 do TST, adotando a técnica da fundamentação per relationem. No caso, a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista concluiu que o exame da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária. Com efeito, o Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID. dd35784 (fls. 282/288), reformou a sentença de origem para manter a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos de diferenças de parcelas rescisórias e indenização por danos morais. No caso concreto, concluiu que a Reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar robustamente a dispensa por justa causa, respeitando-se o previsto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Sob o aspecto formal, o Tribunal Regional destacou que a empregadora juntou aos autos documentos que evidenciam a regularidade da dispensa, entre eles a carta de demissão por justa causa, na qual constam de forma expressa os motivos da rescisão, bem como o termo de rescisão do contrato de trabalho e a comprovação do pagamento das verbas devidas no prazo legal. Também foi observada a imediatidade da punição. No que se refere ao fato que ensejou a penalidade, o acórdão registrou tratar-se de episódio de importunação sexual atribuído ao Reclamante, porteiro do condomínio reclamado, relatado por uma moradora do edifício. A denúncia foi formalizada tanto por meio de boletim de ocorrência registrado na Delegacia da Mulher, quanto mediante anotação no livro de ocorrências do condomínio. O Tribunal Regional destacou que a narrativa apresentada pela denunciante mostrou-se coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive com as imagens captadas pelas câmeras de segurança, as quais, analisadas em conjunto com as demais provas, não foram consideradas insuficientes para a elucidação dos fatos. Nesse contexto, a decisão regional também mencionou a necessidade de análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça consubstanciada no Protocolo n.º 128/2022. Todavia, registrou-se que tal referência não constituiu fundamento exclusivo do julgado, mas apenas um dos parâmetros interpretativos considerados, tendo o convencimento do Tribunal sido formado a partir da apreciação do conjunto probatório produzido nos autos. Diante da análise global das provas e circunstâncias do caso, o Tribunal Regional concluiu que a Reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito alegado pelo autor, enquanto o Reclamante não apresentou elementos suficientes para afastar a conclusão alcançada, reputando-se, portanto, razoável a aplicação da penalidade de justa causa e devidamente observadas às regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. No presente Agravo Interno, o Reclamante insiste na alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como na tese de indevida aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Sustenta, em síntese, que não seria possível manter a justa causa com fundamento apenas no registro de boletim de ocorrência realizado por terceiros, sobretudo diante das provas produzidas no processo, que, a seu ver, afastariam a prática da falta grave. Ocorre que, conforme já registrado, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorreu da análise da totalidade das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, e não exclusivamente da aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero ou do relato da moradora do condomínio. Desse modo, ainda que o Agravante sustente não pretender o reexame de fatos e provas, a eventual reforma do acórdão regional exigiria, necessariamente, a reavaliação de todos os elementos probatórios e circunstâncias analisadas pela Corte de origem, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Assim, conclui-se que a decisão agravada aplicou corretamente a referida Súmula ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento, inexistindo qualquer reparo a ser feito. Acrescenta-se, ainda, que o Recurso de Revista não apresentou a transcrição da integralidade dos fundamentos do acórdão regional, limitando-se a reproduzir parte da decisão recorrida, o que configura descumprimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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