TSTAg-AIRR 0000698-05.2022.5.07.0005
Enquadramento sindical: categoria profissional diferenciada reexame de fatos e provas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional diferenciada reexame de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a atividade econômica da reclamada é “compatível com a categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará, o qual está incluído entre as entidades sindicais econômicas que firmaram as convenções coletivas invocadas pelo autor”, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. O Regional, ao que se tem, concluiu pela “aplicabilidade das normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional diferenciada ao autor na medida em que observada a representação da empresa reclamada nas negociações por órgão de classe de sua categoria”. Ressalte-se que o Regional nada menciona acerca do ente sindical apontado pela reclamada, o Sindiave-CE. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora