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Jurisprudências

TSTRR-RR 0009900-81.2006.5.02.0077

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicação do art.11-a da lei 13.467/2017
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.11-A DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência “jurídica”, e diante de possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.11-A DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente da execução, tendo em vista que o início da execução foi anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. No entanto, não obstante o início da execução tenha ocorrido em momento anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, a intimação para o cumprimento da determinação judicial ocorreu após a vigência da referida lei e a parte exequente manteve-se inerte. III. Desse modo, ao afastar a incidência da prescrição intercorrente, o Tribunal de origem contrariou o entendimento firmado nesta Sétima Turma. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que declarou a prescrição intercorrente. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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