TSTRR 716-65.2014.5.15.0140
Gerente de setor: parcela variável denominada "renda adicional" base de cálculo
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Gerente de setor
- Parcela variável denominada "renda adicional" base de cálculo
- Natureza de comissão
- Descontos indevidos
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GERENTE DE SETOR. PARCELA VARIÁVEL DENOMINADA "RENDA ADICIONAL" BASE DE CÁLCULO. VENDAS NÃO ADIMPLIDAS PELAS REVENDEDORAS AUTÔNOMAS, DEVOLVIDAS OU INDISPONÍVEIS. NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças de "renda adicional" decorrentes dos descontos referentes à inadimplência dos clientes e aos produtos devolvidos ou não disponíveis. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido, entretanto, que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no momento do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou a efetiva liquidação, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 2º e 466 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelos descontos decorrentes de cancelamentos, vendas não faturadas e devoluções, com os respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Salário / Diferença Salarial