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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Ag-Emb 1001290-63.2022.5.02.0363

Diferenças salariais: remuneração variável

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PPR SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, os quais se revelam impertinentes ao debate, na medida em que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, quanto ao tema “compensação”, e no óbice da Súmula nº 126 do TST, quanto aos temas “insalubridade” e “equiparação salarial”. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional em razão do descumprimento das cláusulas normativas atinentes ao pagamento de horas extras e fornecimento de vale refeição, consignando que na "cláusula penal, inserida nos negócios jurídicos, em caso de descumprimento, incorre de pleno direito o devedor, independentemente de pronunciamento judicial” e que a “sentença já determinou a limitação da multa ao valor da obrigação principal”. Quanto ao descumprimento de cláusula reconhecida em juízo, a decisão regional está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que "a multa normativa é devida mesmo se o cumprimento da cláusula convencional foi dirimido em juízo". Precedentes. Além disso, o e. TRT, ao manter a r. sentença quanto à limitação da multa normativa, ao fundamento de que esta possui natureza similar à da cláusula penal, atraindo a aplicação da disciplina do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1, o fez em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao concluir que não é devida a indenização por dano moral nos termos requeridos, utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) que a ausência de pagamento de verba de natureza trabalhista, por si só, não enseja reparação por dano moral por se situar na esfera patrimonial; e que b) apesar do fornecimento de refeições não atender ao estabelecido em convenção coletiva, a refeição em si não era indigna e, portanto, não era fator para reparação moral. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o primeiro fundamento adotado pelo Regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 253 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional consignou que "o acesso à câmara fria ocorria de modo esporádico e por tempo limitado” e que o “perito afirmou no laudo que "a parte reclamante adentra as câmaras frias da reclamada (em todas as funções) para atividades diversas, tais como armazenamento / retirada de produtos e limpeza das câmaras, de forma habitual, de acordo com as necessidades da reclamada”. Nesse sentido, fundamentou que "para fazer jus à recuperação térmica, o empregado deve estar submetido a duas situações: (a) laborar permanentemente dentro do ambiente artificialmente frio, ou (b) laborar permanentemente alternando entre o ambiente frio e o normal" e que tal não era o quotidiano do reclamante. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, movimentar mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática reformou o acordão regional para excluir da condenação a indenização do vale-refeição, tendo em vista que a Corte regional, tomando por base as Convenções Coletivas de Trabalho, a exemplo da Cláusula 29ª da CCT 2018, para impor à reclamada uma condenação sem parâmetro legal ou convencional. A obrigação contida no instrumento coletivo, referido como suporte jurídico para o pleito de vale-refeição, era a de que o fornecimento da alimentação seria uma faculdade em substituição à concessão de vale-refeição e que a simples constatação de que o cardápio nutricional era restrito, e supostamente pobre em valor nutricional, não diz nada a respeito do requisito previsto na norma coletiva para o adimplemento da obrigação. Nesse contexto, conforme constou na decisão agravada, não havendo disposição legal ou convencional acerca do tipo específico de alimentação a ser fornecida pelo empregador, não há amparo jurídico para a desqualificação nutricional do alimento fornecido pelo empregador, para fins de imposição de uma obrigação autônoma de concessão de vale-refeição. Portanto, nos termos do que ficou registrado na decisão monocrática, o Regional criou uma obrigação sem parâmetro normativo correlato, incorrendo em ofensa direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente desta 5ª Turma. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência jurídica da matéria e, por consequência, excluir da condenação o pagamento outrora deferido. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo interposto pelo reclamante, quanto ao tema ¿indenização por dano moral¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo interposto pelo reclamante, quanto ao tema ¿intervalo para recuperação térmica¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; d) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿intervalo para recuperação térmica¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestado para a próxima assentada o exame do agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante. e) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿intervalo para recuperação térmica¿, por ofensa ao art. 253 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão de intervalo para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, conforme se apurar liquidação; f) conhecer do agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema ¿vale refeição¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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