TSTAg-AIRR 0016377-05.2023.5.16.0023
Motorista: jornada de trabaho
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Jornada de trabaho
- Horas extras
- Tempo de espera
- Matéria probatória no caso concreto
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABAHO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que “em relação à quantidade de horas extras arbitrada na sentença, entendo não haver necessidade de correção, tendo em vista ter sido fixada considerando os limites do pedido em harmonia com os depoimentos, a prova produzida, notadamente as papeletas de controle de horário externo, devendo ser levado em consideração os dias efetivamente trabalhados, observando a escala 5x1, constando, inclusive, determinação de que sejam excluídos os intervalos para refeição, repouso e tempo de espera”. Em relação ao tempo de espera, assim constou no acórdão recorrido: “Da análise dos autos verifica-se que algumas papeletas demonstram os registros do tempo de espera referentes ao carregamento e descarregamento, contudo, como visto no tópico anterior, não foram juntados os controles referentes a todo o período. Por sua vez, os contracheques demonstram que houve pagamento do tempo de espera, todavia, não em sua totalidade. Dessa forma, incontroverso que o empregado motorista faz jus ao pagamento de indenização do tempo de espera de 2 horas por dia de trabalho efetivo durante o período contratual”. Com base em tais premissas fáticas, o TRT concluiu pela existência de horas extras efetivamente laboradas e não remuneradas e de indenização por tempo de espera no carregamento e descarregamento do caminhão. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora