TSTAg-AIRR 10378-42.2021.5.18.0005
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução –formação de grupo econômico
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Desatendimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO –FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifico que em suas razões recursais o agravante transcreveu a integralidade do acórdão regional (seq. 03, págs. 07/10; Id. 3cc7fe2), no tema "execução –formação de grupo econômico" , sem qualquer destaque da controvérsia . Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, que demonstra a afronta ao dispositivo de lei que invoca em seu recurso, a agravante inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT , acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico