TSTAIRR 0011508-20.2023.5.15.0122
Dano moral: assédio moral horizontal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Assédio moral horizontal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL. Na hipótese, cumpre destacar que, no que concerne à controvérsia quanto à existência ou não de ciência da Reclamada do assédio moral sofrido pelo Reclamante por parte de outro empregado de mesmo nível hierárquico (assédio moral horizontal) e, ainda, quanto à própria existência de atos ofensivos nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que tais premissas fáticas foram expressamente consignadas pelo acórdão regional, soberano na análise de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de revisão nesta instância. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, jugar prejudicada a análise de transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator